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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.998.758

Crimes de licitação e falsidade ideológica: competência para julgamento dos embargos de declaração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Crimes de licitação e falsidade ideológica
  • Competência para julgamento dos embargos de declaração
  • Ausência de dolo específico
  • Princípio da consunção
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. Aplicação ao caso da Súmula n. 568 desta Corte.

2. No que tange ao delito do art. 89, a denúncia deve descrever o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano para a tipificação dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.

3. A tese relativa à ausência de descrição de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, e demanda, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Quanto ao delito do art. 299, caput, e parágrafo único, do CP, a Corte de origem apontou que se trata de crime meio para atingir a conduta do art. 1º, III, do Decreto-lei n. 201/1967, já que, em tese, seria esse o meio para a suposta prática do desvio ou da aplicação indevida das verbas públicas federais, pelo que, quanto ao crime de falsidade ideológica, é de se aplicar o princípio da consunção.

5. Rever tal entendimento esbarraria no óbice de impedimento de revolvimento probatório, o que é vedado na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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