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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.126.059

Compensação indeferida na esfera administrativa: fundamento não impugnação

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não é o caso de suspensão do feito em razão da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 1.023, pois, em decisão proferida em 29 de fevereiro de 2024, o relator exclusivo Ministro Dias Toffoli decidiu pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ao fundamento de que esse instrumento não se presta à revisão de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando utilizado como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

2. O relator destacou que o precedente estabelecido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.795.347/RJ representa a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, exercida no âmbito da competência constitucional atribuída a este Superior Tribunal. Assim, entendeu-se que não compete ao Supremo Tribunal Federal reavaliar matéria de índole infraconstitucional já decidida pelo STJ, sobretudo por meio de ADPF, cuja finalidade é diversa.

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Aplicação da Súmula 83/STJ.

4. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (arts. 14 e 15 da Lei 4.502/1964), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

5. A exegese proferida pelo Tribunal de origem está correta, porquanto o fato de a recorrente ter vendido seu produto com preço inferior ao custo de aquisição não muda a dinâmica legal do Valor Tributário Mínimo - VTM, pois não é o preço da venda que compõe a base de cálculo do tributo, mas sim o valor da operação, conforme disciplinado na legislação ordinária transcrita.

6. A estratégia que adotou a recorrente, de comercializar seus veículos importados a preços inferiores ao custo de aquisição, por óbvio, não pode gerar, benefícios tributários em relação às demais empresas de seu ramo comercial, motivo pelo qual a sua pretensão não encontra amparo na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

7. Quanto à análise do art. 193 do Decreto 4.544/2022, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

8. O exame de eventual conflito entre lei ordinária (Lei 4.502/1964) e o Código Tributário Nacional - CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, é matéria que incumbe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, no âmbito do recurso extraordinário.

9. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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