STJAgInt no REsp 2.236.505
Servidor público: aplicabilidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Servidor público
- Aplicabilidade
- Violação do art. 489 do CPC
- Não ocorrência
- Existência de união estável
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PREVISTA NO ART. 5º, II, DA LEI N. 3.373/1958. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de união estável a justificar a revogação da pensão prevista no art. 5º, II, Lei n. 3.373/1958, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.