TSTRR-RR 0000231-19.2016.5.21.0014
Índice aplicável à correção monetária: título executivo transitado em julgado que não especifica o índice de correção monetária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Índice aplicável à correção monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO ESPECIFICA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A decisão proferida nesta Corte Superior, em fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/2/2022, determinou, para fins de atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa Selic (juros e correção monetária). 2. Diante da ausência de fixação do índice de correção monetária, aplica-se integralmente o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração (item 9) da decisão conjunta das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, o qual determina a observância dos parâmetros fixados na referida decisão conjunta, quando não houver consignação expressa quanto ao índice de correção monetária, ainda que a decisão tenha transitado em julgado. 3. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator