STFHC 252.870 AgR
Crime de estelionato (art. 171 do CP): manifestação inequívoca do ofendido no sentido de ver iniciada a persecução penal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Crime de estelionato (art. 171 do CP)
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI 13.964/2019. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO OFENDIDO NO SENTIDO DE VER INICIADA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual alega violação do artigo 171, §5º, do Código Penal e, assim, seja reconhecida a aplicação retroativa da Lei 13.964/19 para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do HC 208817 AgR, Min. Rel. CÁRMEN LÚCIA (DJe de 2/5/2023), decidiu que, sendo a exigência de representação para o crime de estelionato norma processual de caráter híbrido favorável ao acusado [regra incluída no §5º do art. 171 pela Lei 13.964/2019], há de ser aplicada retroativamente aos processos em curso. Ficou consignado, ainda, que em cada caso concreto deverá o juízo verificar se houve manifestação da vítima no sentido da persecução penal, que deve ser entendida como representação.
4. No presente caso, consignou o Tribunal local: "afigura-se, pois, desnecessária a intimação do ofendido para oferecimento de representação, uma vez que ressai clara, dos autos, a manifestação de interesse na persecução penal".
5. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE consolidou-se no sentido de que A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos (Inq 3438, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 10/2/2015).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.