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Jurisprudências

STFARE 1.339.122 AgR-ED-ED

Contas eleitorais: superveniência da emenda constitucional 133/2024

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTAS ELEITORAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 133/2024. NEVESSIDADE DE REEXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TORNAR NULOS AS DECISÕES E OS ACÓRDÃOS JÁ PROFERIDOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DEVOLVER OS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PARA REEXAME DAS CONTAS À LUZ DA EC 133/2024.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra embargos de declaração rejeitados ante a ausência dos pressupostos de embargabilidade.

II. Questão em discussão

2. Devolução dos autos ao TSE para o reexame da contas eleitorais, à luz da EC 133/2024.

III. Razões de decidir

3. A EC 133/2024 considerou cumprida a obrigação de aplicar recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas, quando o partido político tenha destinado valores para essa finalidade.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos acolhidos para tornar nulos as decisões e os acórdãos já proferidos no Supremo Tribunal Federal e devolver os autos ao Tribunal Superior Eleitoral para reexame das contas à luz da EC 133/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral para que procedam o reexame das contas eleitorais do embargante, à luz da Emenda Constitucional 133/2024, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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