STFARE 1.339.122 AgR-ED-ED
Contas eleitorais: superveniência da emenda constitucional 133/2024
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Contas eleitorais
- Superveniência da emenda constitucional 133/2024
- Nevessidade de reexame da prestação de contas
Ementa
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTAS ELEITORAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 133/2024. NEVESSIDADE DE REEXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TORNAR NULOS AS DECISÕES E OS ACÓRDÃOS JÁ PROFERIDOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DEVOLVER OS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PARA REEXAME DAS CONTAS À LUZ DA EC 133/2024.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra embargos de declaração rejeitados ante a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
II. Questão em discussão
2. Devolução dos autos ao TSE para o reexame da contas eleitorais, à luz da EC 133/2024.
III. Razões de decidir
3. A EC 133/2024 considerou cumprida a obrigação de aplicar recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas, quando o partido político tenha destinado valores para essa finalidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos acolhidos para tornar nulos as decisões e os acórdãos já proferidos no Supremo Tribunal Federal e devolver os autos ao Tribunal Superior Eleitoral para reexame das contas à luz da EC 133/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral para que procedam o reexame das contas eleitorais do embargante, à luz da Emenda Constitucional 133/2024, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.