STJEDcl no AREsp 2.745.878
Condomínio irregular de lotes: não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio irregular de lotes
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Alegada omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR DE LOTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e a não demonstração da superação do óbice da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - que justifique sua integração ou esclarecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examina de forma completa, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, pois o julgador não tem o dever de rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando que explicite as razões suficientes de seu convencimento (CF, art. 93, IX).
4. Não há contradição interna, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm perfeita harmonia lógica; a divergência entre o entendimento judicial e a pretensão da parte embargante não caracteriza contradição apta a ser sanada na via aclaratória.
5. A decisão não apresenta obscuridade, pois expõe de forma clara, precisa e inteligível os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido.
6. Inexiste erro material, já que não se verifica qualquer equívoco formal evidente, seja de grafia, transcrição ou indicação de dados processuais.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme a natureza integrativa e aclaratória do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.