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Jurisprudências

STFHC 277.126 AgR

Comutações sucessivas: afetação ao Plenário

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Comutações sucessivas. Art. 3º e art. 4º do Decreto Presidencial 11.846/2023. Afetação ao Plenário. Desnecessidade. Exclusão pelo Tribunal de origem das ações penais que foram objeto de comutação anteriormente. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus (RISTF, art. 192) para restabelecer a decisão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo de 1º grau que examine a possibilidade de comutação das penas, à luz dos critérios previstos no Decreto 11.846/2023 e das particularidades do caso concreto, ficando revogada a comutação anteriormente concedida com fundamento no referido Decreto em outras condenações.

II. Questão em discussão

Plenário da Corte para dirimir divergência jurisprudencial entre as Turmas.

III. Razões de decidir

3. A interpretação teleológica dos artigos 3º, §2º, e 4º do Decreto 11.846/2023 e mais consentânea com os fins da execução da pena viabiliza a comutação ao sentenciado que já tenha sido beneficiado por decreto presidencial anterior, pois o objetivo das normas em análise foi o de evitar que a mesma pena seja objeto de sucessivas comutações. Logo, nada impede que a superveniência de nova pena seja considerada para fins de comutação, observado o disposto no §1º do art. 3º do citado decreto presidencial. Precedentes.

4. No caso concreto, verifica-se que as penas impostas em algumas ações penais já foram objeto de comutação com fundamento nos Decretos 8.380, de 24 de dezembro de 2014, e 9.246, de 21 de dezembro de 2017, razão pela qual devem ser excluídas da comutação ora examinada.

5. A divergência jurisprudencial apontada pelo agravante não produz repercussão prática sobre a situação do paciente, uma vez que as ações penais cujas penas já haviam sido objeto de comutação com fundamento nos Decretos 8.380/2014 e 9246/2017 foram expressamente excluídas da nova comutação pelo Tribunal de origem, a fim de evitar bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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