STJAgRg no HC 968.956
Adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, com 18 anos de idade, possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais, o que evidencia a necessidade de manutenção da segregação cautelar e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
3. A propósito, sabe-se que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, uma vez que insuficientes para assegurar a ordem pública. Precedente.
5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta." (HC n. 499.437/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.