STJAgInt no AgInt no AREsp 2.006.750
Uso de faixa de domínio para instalação de postes de fibra óptica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Uso de faixa de domínio para instalação de postes de fibra óptica
- Cobranças de anuidade e tarifa de exame de projeto
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adequação da via eleita
- Prova pré-constituída
- Revisão das premissas fáticas
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO PARA INSTALAÇÃO DE POSTES DE FIBRA ÓPTICA. COBRANÇAS DE ANUIDADE E TARIFA DE EXAME DE PROJETO - TEP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 2.137.101/PR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando ao caso a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp 2.137.101/PR.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
3. A conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP quanto à suficiência da prova pré-constituída para o exame da controvérsia em mandado de segurança não pode ser revista em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A Primeira Seção do STJ consolidou entendimento, no julgamento do REsp 2.137.101/PR, pela impossibilidade de exigência de retribuição pecuniária pela utilização de faixa de domínio de bem público afetado à prestação de outro serviço público essencial.
5. As razões deduzidas no agravo interno não demonstram distinção jurídica apta a afastar a incidência da orientação adotada na decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.