TSTAIRR 24117-24.2022.5.24.0056
Procedimento sumaríssimo: cerceamento de defesa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Rescisão indireta
- Verbas contratuais e parcelas rescisórias
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. VERBAS CONTRATUAIS E PARCELAS RESCISÓRIAS. 4. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 5. DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.