TSTAg-AIRR 0010842-79.2019.5.03.0029
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Penhora
- Configuração do bem de família
- Discussão infraconstitucional
- Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PENHORA – CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA FÁTICA – DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese, concluiu a Corte Regional que “entendo que foi cumprido o requisito necessário para que se configure a impenhorabilidade do bem de família, qual seja, a destinação do imóvel à moradia permanente do devedor.”. Desse modo, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o bem em questão não ostenta a condição de bem de família, demandaria o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, cabe acrescentar que a análise da violação constitucional invocada pela parte demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria relacionada à configuração ou não do bem de família (em especial a Lei nº 8.009/1990), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta. Precedentes. Por fim, cumpre ressaltar que esta Corte Superior adota o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade do bem de família não pode ser mitigada apenas em razão do alto valor do imóvel. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora