STJAREsp 3.139.983
Fraude em adesão à ata de registro de preços: alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fraude em adesão à ata de registro de preços
- Alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Fundamentação genérica
- Dano ao erário
- Condenação fundada em prejuízo in RE ipsa
- Impossibilidade após a lei n. 14.230/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PREJUÍZO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em face de acórdão que manteve condenação por ato de improbidade administrativa decorrente de fraude em procedimento de adesão à ata de registro de preços.
2. A alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC não comporta conhecimento quando deduzida de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou não enfrentados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não subsiste condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 fundada exclusivamente em dano in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração concreta da efetiva perda patrimonial.
4. Embora seja admissível a postergação da quantificação do dano à fase de liquidação de sentença, a prova de sua efetiva ocorrência constitui elemento essencial do próprio ato ímprobo e deve estar demonstrada já no processo de conhecimento.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente assentou que o prejuízo decorreria da própria frustração do caráter competitivo do certame, reputando desnecessária a comprovação específica de dano material efetivo, o que inviabiliza a manutenção da condenação pelo art. 10 da Lei n. 8.429/1992 à luz da atual orientação jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido da inicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.