STJEDcl no AgInt no AREsp 1.373.303
Omissão: terreno de marinha
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão
- Terreno de marinha
- Prescrição
- Laudêmio e multa de transferência
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Impossibilidade súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão promoveu a análise da aplicabilidade do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 ao caso, afastando sua incidência à luz das premissas fáticas delineadas, com fundamento na impossibilidade de reexame do contexto probatório em sede especial (Súmula n. 7/STJ) e na existência de fundamentos inovadores não impugnados (Súmula n. 283/STF). A pretensão dos embargantes traduz inconformismo com as conclusões impostas.
2. Inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.