TSTRR 100414-42.2020.5.01.0522
Fase de execução: descumprimento de acordo homologado judicialmente
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Descumprimento de acordo homologado judicialmente
- Atraso no pagamento da obrigação
- Incidência de cláusula penal
- Coisa julgada
- Situação excepcional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. COISA JULGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRISE FINANCEIRA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. COISA JULGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRISE FINANCEIRA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na situação em análise, o TRT consignou que foi estipulada uma cláusula penal no acordo firmado entre as partes para o caso de atraso no pagamento do valor pactuado, bem como que houve um atraso de 17 (dezessete) dias na quitação da segunda parcela do referido ajuste. Entretanto, não há registros no acórdão regional de que a executada tenha comunicado ao juízo qualquer dificuldade em cumprir a obrigação no prazo estipulado em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Além disso, o acórdão recorrido não consignou qualquer prova de que a executada enfrentava dificuldades financeiras na época da pandemia. Diante desse contexto, não há respaldo normativo para afastar a aplicação da cláusula penal prevista no ajuste entre as partes. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista interposto pela exequente por violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o cumprimento, pela executada, do pagamento da cláusula penal avençada entre as partes.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução