STJAgInt no REsp 2.198.053
Falta de indicação do dispositivo legal a respeito do qual haja divergência de interpretação entre tribunais
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação recursal
- Incidência
- Inovação recursal no agravo interno
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente, porquanto tal providência constitui requisito indispensável de admissibilidade recursal, aplicável às hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A indicação tardia da legislação federal supostamente violada ou objeto de divergência interpretativa, realizada apenas em sede de agravo interno, não supre a deficiência do recurso especial nem afasta o óbice à sua admissibilidade, por força da preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.