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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.142.342

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rediscussão da matéria

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Os embargantes alegam omissão sob o argumento de que a fundamentação do acórdão seria genérica e que teria havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificaria o acolhimento dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

4. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

5. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes, explicitando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.

6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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