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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.330

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Irretroatividade
  • Determinação de realização de exame criminológico
  • Gravidade abstrata do delito
  • Fundamento inválido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

2. A determinação de realização de exame criminológico como condição para progressão de regime demanda fundamentação específica, ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula 439/STJ).

3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico do apenado no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.

4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para determinar que o Juízo da execução penal analise o pedido de progressão independentemente da realização ou do resultado de exame criminológico.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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