STJAgRg no AREsp 3.077.551
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A defesa afirma ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica das provas, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e reitera violação do art. 386, VII, do CPP, com pedido de absolvição por insuficiência probatória.
3. Condenação por roubo majorado mantida em apelação, com ajuste da pena de multa; agravo em recurso especial não conhecido; contraminuta apresentada; parecer ministerial pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão está em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O CPC/2015, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impõem ao recorrente o dever de impugnar de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada; a inobservância acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No agravo em recurso especial, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, limitada à afirmação de desnecessidade de reexame de provas e à colação de precedentes, sem cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.