STJAREsp 3.278.220
Servidor público: juízo de inadmissibilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Juízo de inadmissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E NECESSÁRIA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
2. Inadmitido o recurso especial na origem, pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e por ser necessária a análise de matéria constitucional.
3. Hipótese em que a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
4. No caso, a Agravante deixou de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso, no que diz respeito à necessidade de análise de fundamentos de natureza constitucional, no que se refere à extensão dos efeitos de mandado de segurança coletivo e à incidência de precedentes do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.