TSTRR 11454-67.2018.5.03.0056
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Ônus da prova
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
- Decisão de caráter vinculante
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos consignados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento patronal, reputou-se prejudicado o recurso de revista adesivo da parte reclamante, com fulcro no art. 997, §2º, do CPC. 2. Todavia, considerando o processamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, em razão do juízo de retratação exercido por esta Terceira Turma, cessa a prejudicialidade do apelo interposto pela parte autora, razão pela qual se adentra o exame de seu recurso adesivo. 3. O recurso de revista que se pretende processar é regido pelo art. 896 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 4. No caso concreto , a parte recorrente, ao interpor o apelo de revista, ateve-se à transcrição de parte do dispositivo em que endereçada a minoração dos honorários sucumbenciais. Constata-se, portanto, que os trechos não se revelam suficientes ao processamento do apelo, por não informarem todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, na medida em que omitida a integralidade da fundamentação que ensejou a redução do percentual de honorários sucumbenciais advocatícios. A parte recorrente deixou de indicar, e, via de consequência, de impugnar analiticamente, a integralidade das premissas fáticas e jurídicas adotadas pela Corte de origem, inclusive nada argumentando acerca da adoção comparativa do referido percentual pela Turma julgadora em casos semelhantes. 5. Dessa forma, a transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos tais fundamentos revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução; (iv) não conhecer, por unanimidade, do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Ente Público