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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.596.967

Liberdade de imprensa e direitos da personalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Liberdade de imprensa e direitos da personalidade
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os limites da liberdade de imprensa.

2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria permitia a identificação da autora, violando seus direitos de personalidade.

3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos morais causados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.

6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de indenizar.

7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que demandam tal reexame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de personalidade, enseja o dever de indenizar".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187 e 403.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.

Tese

"1. A liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de personalidade, enseja o dever de indenizar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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