STFHC 255.313 AgR
Ausência de julgamento colegiado na instância antecedente
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Penal
- Ausência de julgamento colegiado na instância antecedente
- Pretensão de revogação da custódia cautelar
- Revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos
- Reiteração das razões
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública justifica-se ante a gravidade concreta da conduta, máxime diante da natureza das substâncias apreendidas, bem como do risco de reiteração delitiva. Precedentes: HC 248.327-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/2/2025; HC 208.909-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17/12/2021; RHC 236.258-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 6/3/2024; HC 213.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/6/2022; HC 127.578-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2015.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.263 (mil, duzentos e sessenta e três) dias-multa, além da impossibilidade de recorrer em liberdade, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. O mandamus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 218.896-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022; e HC 216.856-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022.
5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.