TSTAIRR 0020125-75.2023.5.04.0121
Honorários advocatícios: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Horas extras
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Ao não transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, o recorrente não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Preliminarmente, tendo em vista que apenas o CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA interpôs recurso de revista e agravo de instrumento, determinar à Secretaria da 1ª Turma a reautuação do feito a fim de que passe a constar como Agravante apenas o CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA e como Agravados JONATAN CARVALHO MARINS e UNIAO DE CLINICAS RIO GRANDE LTDA; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator