TSTRR 0011137-44.2022.5.15.0008
Eletricista: base de cálculo do adicional de periculosidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Eletricista
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Empregado admitido anteriormente à lei 12.740/12
- Ente público
- Alteração unilateral lesiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ELETRICISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/12. ENTE PÚBLICO. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. SÚMULA 191, II E III, DO TST. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a Administração Pública, ao contratar empregados regidos pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se às normas celetistas, inclusive às vedações relativas à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e à redução salarial (art. 7º, VI, da CF). Para os empregados admitidos antes da vigência da Lei 12.740/2012 e expostos a risco elétrico, o adicional de periculosidade deve ser mantido sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, consoante os termos da Súmula nº 191, II e III, do TST, não podendo o ente público invocar o princípio da legalidade administrativa para promover a redução unilateral da base de cálculo mantida por longo período. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 191, II, do TST e, no mérito, restabelecer a sentença, no aspecto, que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade e seus reflexos. Restabelece-se a decisão do Juízo de 1.º grau inclusive quanto às custas e aos honorários advocatícios de sucumbência. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora