TSTAIRR 0020204-24.2013.5.04.0018
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Questão eminentemente jurídica
- Óbice da súmula 297, III, do TST
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 297, III, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. As questões suscitadas nos trechos dos embargos de declaração destacados na revista são puramente jurídicas (pedido de prequestionamento quanto ao art. 5º, XXXVI, da CF). Logo, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que inviabiliza a configuração da aludida nulidade. Cabe notar que, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST, para fins de prequestionamento o que vale é a tese decisória relativa a determinado dispositivo de lei ou da Constituição Federal inserta nos fundamentos da decisão recorrida, ainda que não estejam citados na literalidade os respectivos artigos, parágrafos ou alíneas da legislação de regência. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-II DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se de trecho da decisão de origem transcrito no acórdão regional que a coisa julgada fora preservada quando da consideração dos cálculos anteriormente homologados, nos seguintes termos: “(...) entendo que devem prevalecer os cálculos anteriormente homologados, até mesmo por preservação da coisa julgada, posto que a executada não recorreu da decisão homologatória de Id 82f177c, sendo devidos aos exequentes os valores fixados no resumo de cálculos de Id c8f23e2.” Ademais, registrou o TRT que: “Intimada para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo perito, a executada disse que ‘nada tem a opor aos cálculos.’ (ID. 53ba307 - Pág. 1) Na sequência (apesar da impugnação dos exequentes), os cálculos ID. 52ad27e foram homologados (ID. 82f177c - Pág. 1).” Ainda, em capítulo próprio do acórdão regional, está expressamente consignado que: “No título executivo, há expressa autorização de dedução dos valores pagos a mesmo título restrito às horas laboradas além da 05h, inclusive da hora extra noturna, pelo critério global. Analisando os cálculos homologados, verifico que o perito calculou a totalidade de horas noturnas trabalhadas (inclusive as prorrogadas) e abateu a totalidade das horas noturnas pagas. A exemplo do exequente Alexandre, constato que o perito apurou todas as horas devidas com adicional noturno ('Total de Horas com Adicional Noturno', ID. a61b9c1 - Pág. 14) e a quantidade de diferenças de horas devidas (ID. 23695bf - Pág. 1), indicando a quantidade paga (Pág. 1) e apontando as diferenças (Pág. 1), o que respeita a decisão exequenda, não merecendo reparos.” Nesse contexto, considerando as premissas fáticas acima delineadas, mostra-se inviável o acolhimento das alegações da recorrente. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação do titulo executivo judicial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. É importante consignar, ainda, que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorre in casu. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto a ambos os temas. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator