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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 247.277

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo não configurado
  • Fuga por mais de três anos
  • Ausência de desídia
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUGA POR MAIS DE TRÊS ANOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INICIADA E DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aferição do excesso de prazo não se dá por critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, notadamente a fuga por mais de três anos e a necessidade de busca ativa da vítima criança.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta das condutas, do risco à ordem pública, da necessidade de proteção da vítima e da garantia da aplicação da lei penal.

3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante do histórico de fuga, da resistência a atos processuais e da proximidade familiar com a vítima, não havendo prova de atraso injustificado apto a configurar constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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