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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.967.090

Sobrestamento: ausência de interesse recursal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Sobrestamento
  • Ausência de interesse recursal
  • Inexistência de prejuízo
  • Negativa de prestação jurisdicional não verificada
  • Multa administrativa
  • Razoabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1.203/STJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual se discutia a nulidade das decisões proferidas no processo pela necessidade de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.203/STJ, a negativa de prestação jurisdicional e a razoabilidade de multa administrativa aplicada.

2. A ausência de discussão sobre o sobrestamento do processo nas instâncias originárias e a aceitação do seguro-garantia pela exequente desde o início do processo tornam inviável a alegação de prejuízo ou interesse recursal quanto ao ponto.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, se as razões do julgado são suficientes para justificar a decisão, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte.

4. A revisão da razoabilidade da multa aplicada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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