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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.785.520

Alegação de vícios inexistentes: multa por embargos protelatórios

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição e erro material.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo interno, e se a correção de erro material restabeleceria o prazo recursal para a parte embargante.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a multa aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a preclusão.

5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC.

IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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