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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.691

Cumprimento de sentença: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença objetivando receber as diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, retroativas à data da impetração do mandado de segurança em determinado período de tempo. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de dar prosseguimento do cumprimento de sentença.

II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pelo Tribunal de origem, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

III - Ainda de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal Superior, a violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.

IV - Quanto à (in)existência de coisa julgada apta a beneficiar a parte autora, esclareça-se que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, tal análise importa reexame do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021.

V - Da mesma forma, para rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a limitação subjetiva da coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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