STJAgInt no AREsp 2.791.056
Contrato de abertura de conta corrente empresarial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Contrato de abertura de conta corrente empresarial
- Alegação de cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Impossibilidade de revisão
- Capitalização de juros
- Contrato posterior à MP 2.170-36/2001
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001. PACTUAÇÃO EXPRESSA RECONHECIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O agravo interno visa à revisão da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ, sendo incabível a rediscussão de fundamentos não enfrentados na decisão agravada.
2. O Tribunal de origem concluiu que a inicial da monitória estava instruída com o contrato e as planilhas de evolução do débito, reputando tais documentos suficientes para demonstrar a liquidez da obrigação e afastando a alegada necessidade de prova pericial. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/11/2016).
3. A Corte local reconheceu que o contrato foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001 e contém previsão apta a autorizar a capitalização mensal, solução em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção no REsp 973.827/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/9/2012).
4. Quanto aos juros remuneratórios, não demonstrada circunstância concreta apta a caracterizar abusividade, sendo insuficiente o simples descompasso entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.