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Jurisprudências

STFARE 1.614.176 AgR

Ofensa constitucional reflexa

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pedido de absolvição, modificação da dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF e sustenta a natureza constitucional da controvérsia. Reafirma as razões do recurso extraordinário, sustentando ofensa aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, ao argumento de que a condenação pela teoria do domínio do fato não se apoia em prova de participação direta ou intelectual, de que as circunstâncias judiciais foram valoradas mediante fundamentação genérica e desproporcional e de que o art. 580 do CPP foi aplicado sem identidade fático-jurídica e em prejuízo do réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os pedidos defensivos de absolvição e de reforma da dosimetria da pena podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O acolhimento dos pedidos de absolvição e de reforma da dosimetria da pena exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da norma infraconstitucional aplicada ao caso.

4. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.

5. A alegada afronta às garantias constitucionais revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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