STJEDcl no AgInt no REsp 2.205.324
Demissão: absolvição penal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Demissão
- Absolvição penal
- Insuficiência de provas
- Independência das instâncias
- Cerceamento de defesa
- Omissão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, admitem-se embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
2. A absolvição criminal por insuficiência de provas para a conduta principal que embasou a demissão não afasta a responsabilidade administrativa do servidor, sendo insuficiente a absolvição por inexistência material de crime conexo (associação criminosa) para impor a comunicabilidade normativa, prevalecendo a independência das instâncias.
3. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem acerca da regularidade processual e da ausência de cerceamento de defesa demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inaplicável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.