STJAgInt no AgInt no AREsp 3.014.411
Segundo agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Segundo agravo interno no agravo em recurso especial
- Execução fiscal e embargos à execução fiscal
- Possibilidade
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PARA OS DOIS PROCESSOS NA MESMA DECISÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É possível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes.
2. No caso dos autos, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que, sem reexame fático-probatório, não há como se rever a premissa de que os honorários advocatícios arbitrados na sentença proferida na execução fiscal teriam englobado aqueles devidos nos embargos à execução fiscal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.