TSTAg-AIRR 1001153-52.2025.5.02.0080
Execução: decisão coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão coletiva
- Extensão
- Incidência
- Não reconhecimento
- Como é o caso dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO COLETIVA. EXTENSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ 123, DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial – como é o caso dos autos. II. Não merece reparos a decisão agravada, pois a análise da pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, portanto ausente a apontada violação ao comando do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator