STJAgRg no AREsp 2.405.789
Exceção de suspeição: procuração com poderes especiais
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Exceção de suspeição
- Procuração com poderes especiais
- Prequestionamento
- Divergência jurisprudencial
- Cotejo analítico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exceção de suspeição exige, por sua natureza, a pessoalidade do ato, devendo ser exercida por petição subscrita pelo próprio excipiente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 98 do CPP, sendo que a ausência de observância da forma esvazia o próprio ato e enseja o não conhecimento do incidente.
2. No recurso especial, impõe-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal suscitada não foi debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e a inovação recursal.
3. Verifica-se que, para suscitar o prequestionamento ficto, incumbia à parte alegar ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual não se supera o óbice da ausência de prequestionamento.
4. Na hipótese de interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige-se a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico que evidencie, de maneira clara e objetiva, as semelhanças entre os casos confrontados e as razões da divergência; a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados é insuficiente para o conhecimento do recurso especial.
5. No caso concreto, a defesa buscou o reconhecimento da suspeição, fundada no art. 112 do CPP, em face do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Lima/MG e dos presentantes do Ministério Público na Ação Cautelar penal n. 0042201-90.2020.8.13.0188, e o Tribunal de origem não conheceu da exceção de suspeição por ausência de procuração com poderes especiais.
6. Como bem pontuou o parecer ministerial, a tese do agravante de que o órgão fracionário do TJMG teria se omitido não foi, ela mesma, apreciada. Conclui-se, assim, que não houve o prequestionamento adequado, pois a Corte mineira precisaria ter se pronunciado sobre a tese aventada. Incumbia, então, ao agravante ter manejado, nesta oportunidade, a tese de violação suposta à norma do art. 619 do CPP, a fim de poder suscitar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.