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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.069.914

Reparação integral: inexistência de omissão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, em embargos de declaração anteriores, acolheu parcialmente a insurgência dos autores, com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao custeio do tratamento de saúde de menor em ação indenizatória, determinando a reparação integral dos danos materiais decorrentes da responsabilidade civil do hospital.

2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto às teses recursais relativas a limites pecuniários, natureza dos tratamentos, necessidade de critérios objetivos e limites territoriais da obrigação de custeio.

3. Decisão anterior. O acórdão embargado consignou a incidência do princípio da reparação integral, com fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, fixando o custeio integral dos tratamentos necessários ao prolongamento e à melhora da qualidade de vida do infante, desde que comprovados nos autos, a ser apurado em liquidação e cumprimento de sentença, sob contraditório e ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão quanto aos critérios de custeio do tratamento médico, justificando a integração do julgado.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via dos embargos de declaração, é possível rediscutir o mérito para restabelecer limites pecuniários, restringir o conceito de tratamento indenizável, estabelecer limitações territoriais ou vedar procedimentos terapêuticos; e (ii) saber se a reiteração de aclaratórios com caráter infringente pode ensejar advertência quanto à aplicação de multa por caráter protelatório (CPC/2015, art. 1.026, § 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio próprio para a rediscussão do mérito do acórdão.

7. O acórdão embargado enfrentou a única omissão existente nos primeiros aclaratórios, fixando, de modo claro e fundamentado, o custeio integral do tratamento necessário, enquanto perdurarem as sequelas da falha na prestação do serviço hospitalar, com apuração em liquidação e cumprimento de sentença, sob contraditório e ampla defesa, em consonância com os arts. 949 e 950 do Código Civil e com o princípio da reparação integral.

8. Inexiste omissão remanescente sobre o custeio do tratamento médico; a inconformidade da Embargante com a solução colegiada não autoriza efeitos integrativos.

9. Diante do caráter infringente e potencialmente protelatório da insurgência, é cabível advertência de que embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ser apenados com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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