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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.209.575

Na origem: agravo de instrumento na ação ordinária

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Na origem: agravo de instrumento na ação ordinária
  • Preterição em concurso público do poder legislativo
  • Assembleia legislativa
  • Intervenção na qualidade assitente simples
  • Personalidade judiciária
  • Análise das alegações

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INTERVENÇÃO NA QUALIDADE ASSITENTE SIMPLES. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU-LHE PROVIMENTO.

I - Na origem, Nicole Moreira Faria e Sousa manejou agravo de instrumento, no bojo de ação ordinária, contra decisão que admitiu o ingresso da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (ALAP) como assistente litisconsorcial do Estado do Amapá, pleiteando sua reforma e a exclusão das manifestações da ALAP. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para admitir a ALAP como assistente simples, e não litisconsorcial. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.164.017/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), que os órgãos legislativos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, entendidos esses como os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

III - Nesse contexto, não há impedimento à admissão da Assembleia Legislativa no polo passivo da demanda na condição de assistente. Todavia, tal situação não a autoriza a ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial, pois o interesse institucional reconhecido não se confunde com co-titularidade do direito material controvertido, nem com a demonstração de relação jurídica direta entre o interveniente e o adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC/2015.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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