TSTAg-AIRR 0129100-60.2006.5.17.0014
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC/2015
- Legalidade
- Comprometimento da renda mensal
- Distinção
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL. DISTINÇÃO. 1. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 2. Embora a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que é possível a penhora parcial de proventos de aposentadoria, com fundamento nos artigos 833, § 2º, do CPC e 100, § 1º, da CF, a hipótese dos autos possui elementos que a distinguem da regra geral. 3. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que os proventos auferidos pelo executado são baixos (aproximadamente, R$ 2.200,00), trata-se de pessoa com idade extremamente avançada (91 anos) e que possui sua saúde comprometida decorrente de doença mental duradoura, a qual compromete sua renda. 4. Assim, deve-se ponderar entre a satisfação do crédito dos exequentes e a dignidade do executado, prevalecendo-se esta última, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator