STJAgInt nos EDcl no REsp 2.124.584
Descumprimento de obrigação tributária acessória
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Descumprimento de obrigação tributária acessória
- Teoria da infração continuada
- Fundamentação recursal deficiente
- Circunstâncias materiais e temporais das infrações
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. TEORIA DA INFRAÇÃO CONTINUADA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS E TEMPORAIS DAS INFRAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 71 do Código Penal, nem sobre as questões jurídicas levantadas em torno deste dispositivo legal, configurando ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
3. O afastamento da teoria da infração continuada foi fundamentado pelo acórdão recorrido, que destacou que as infrações foram cometidas em circunstâncias materiais e de tempo distintas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.