TSTAg-AIRR 0001060-76.2024.5.20.0004
Indenização por danos morais: valor arbitrado em r$ 3.000,00
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado em r$ 3.000,00
- Acusação não comprovada de ato de improbidade
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Não reconhecimento
- Reversão da justa causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00. ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA DE ATO DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II. No caso dos autos, a Corte de origem fixou indenização por danos morais como decorrência da acusação não comprovada de ato de improbidade, no importe de R$ 3.000,00, que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e analisou a extensão do dano sofrido, o grau de culpa da parte reclamada e a capacidade econômica das partes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator