TSTARR 1000347-10.2018.5.02.0291
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução
- Massa falida
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento aos sócios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II - RECURSO DE REVISTA DE ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ . EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo cível universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE JOSÉ FAVILLI NETO E MÁRCIA LILIAN FAVALLI. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram indeferidos aos recorrentes pela decisão de fls. 253/258-PE, não tendo sido interposto agravo de petição quanto ao aspecto, o que inviabiliza a apreciação da matéria pelo Tribunal Regional. Dessa forma, impertinente o argumento de que não houve exame do pedido na instância ordinária, porque, na realidade, como matéria recursal , operou-se a preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, conforme entender de direito; II- julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento de ANDRE LUIZ PEREIRA DA CRUZ, nos termos do art. 282, §2º, do CPC; e III- conhecer do agravo de instrumento de JOSÉ FAVILLI NETO E MÁRCIA LILIAN FAVALLI e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica