TSTAIRR 1001079-39.2024.5.02.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: banco de horas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Banco de horas
- Nulidade
- Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal
- Cotejo analítico de teses
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO DE TESES. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o devido cotejo analítico de teses, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A parte Recorrente não indicou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, contrariedade à jurisprudência do TST, tampouco divergência jurisprudencial. O Recurso de Revista encontra-se, portanto, inteiramente desfundamentado. Ademais, por se tratar de processo em execução, o seu processamento somente seria possível mediante a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator