TSTAIRR 0020026-91.2025.5.04.0006
Execução: coisa julgada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Coisa julgada
- Complementação de aposentadoria/pensão
- Base de cálculo
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. Julgados. No caso dos autos, o Regional entendeu que a inclusão de parcela deferida em outro processo na base de cálculo, a consideração do valor integral percebido pelo de cujus, bem como a inclusão na base de cálculo de reajuste concedido decorrem expressamente da interpretação do título executivo que determinou que “tendo em vista que os ex-empregados falecidos já estavam aposentados, recebendo complementação de aposentadoria, de acordo com o item 2.9.3.11 do Regulamento, o cálculo do benefício deve ter como base a soma dos proventos por ele até então percebidos do INSS e da CEEE”. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator