STJAgInt na DESIS no AREsp 2.856.660
Base de cálculo do IPI: inclusão do ICMS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Base de cálculo do IPI
- Inclusão do ICMS
- Cabimento
- É legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO. É LEGÍTIMA A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de desistência da ação ordinária. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão da Presidência desta Corte.
II - No pedido de desistência, a Presidência desta Corte Superior assim consignou: "Observo que este tribunal não têm competência para homologar o pedido de desistência da ação originária, mas, tão somente, a desistência do recurso dirigido a esta Corte. Portanto, veja-se que a discussão travada nesta Corte não é a ação originária, mas sim, o recurso especial apresentado contra a decisão do tribunal de origem. Nessa linha, incompetente é o STJ para a homologação da desistência da ação originária, que deve ser requerida no tribunal competente. Nesse sentido, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.114.867/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de .7/10/2024 9/10/2024 Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem."
III - Assim, incompetente este Tribunal para homologar o pedido de desistência referente à ação originária, o que somente pode ser feito por pedido dirigido diretamente à Corte de origem.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.