STJAgRg no AREsp 3.281.862
Ônus da dialeticidade: impugnação específica de decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus da dialeticidade
- Impugnação específica de decisão de inadmissibilidade
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF, 284/STF E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada em três óbices autônomos: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) ante a não indicação de violação ao art. 619 do CPP; (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos dos acórdãos recorridos (Súmula 283/STF); e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. As razões do regimental. O agravante sustenta ter combatido especificamente cada óbice, afirma que as teses demandariam revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas e aponta negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 619 e 564, V, do CPP. Acrescenta alegações sobre ilicitude de prova digital e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade mediante impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual possui dispositivo único; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, suprir a falta de impugnação oportuna, inovar teses de mérito e afastar óbices sumulares (182/STJ, 283/STF, 284/STF e 7/STJ) com alegação genérica de revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, específica, concreta e pormenorizada. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ), atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A mera reiteração do mérito do recurso especial não satisfaz o ônus da dialeticidade nem demonstra o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ, sobretudo quando o agravo não indica quais fundamentos foram impugnados nem de que modo, e sequer menciona o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Teses apresentadas apenas no agravo regimental, como a revaloração jurídica de premissas fáticas e alegações de ilicitude de prova digital e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, configuram inovação recursal e são inviáveis nesta via, ficando prejudicado o exame de mérito diante da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 564, V; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.142.177/RS, Quinta Turma, DJEN 18.05.2026; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.