STJAgInt no REsp 2.161.947
Ausência de violação: suficiência na fundamentação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Ausência de violação
- Suficiência na fundamentação
- Execução individual de sentença coletiva
- Reajuste no percentual de 28,86%
- Compensação
- Requisitos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE. REVISÃO QUE DEMANDA FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A temática atinente à alegada impossibilidade de compensação não foi debatida na origem, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui entendimento de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na espécie.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela necessidade de suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da Ação Coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, salientando a ausência de decisão surpresa e de ofensa ao dever de cooperação. Em face disso, a revisão entendimento adotado pela Corte originária demandaria o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.