STJAgInt no REsp 2.250.148
Plataforma digital intermediadora de venda de passagens rodoviárias
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Plataforma digital intermediadora de venda de passagens rodoviárias
- Responsabilidade civil
- Responsabilidade solidária afastada
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial de empresa intermediadora de venda de passagens rodoviárias, afastando sua responsabilidade solidária por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, a empresa que atua como plataforma digital remunerada, limitando-se à intermediação de venda de passagens, integra a cadeia de fornecimento de forma a responder solidariamente pelos danos suportados pelos consumidores, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as agências de turismo, na hipótese de simples intermediação de venda de passagens, não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços de transporte.
4. Constata-se que o acórdão estadual contrariou a orientação desta Corte Superior ao reconhecer a responsabilidade solidária da empresa agravada apenas em razão da intermediação remunerada e da compra das passagens por seu sítio eletrônico.
5. Os argumentos deduzidos no agravo interno não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta Corte, impondo-se a manutenção integral da decisão que afastou a responsabilidade solidária da intermediadora.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.