STJAgInt no AREsp 2.920.957
Financiamento imobiliário: violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Financiamento imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.
1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. A recorrente limita-se a suscitar violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito do ora agravado diante do cálculo dos juros moratórios e deixa de impugnar o principal fundamento do acordão recorrido no sentido de que as alegações da parte deveriam ser feitas por meio de ação rescisória, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.