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Jurisprudências

STJAREsp 3.224.529

Terreno de marinha: prescrição quinquenal (decreto n. 20.910/1932)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/1932). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO E/OU INÍCIO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de anular procedimento demarcatório de terreno de marinha, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo se conta, pela teoria da actio nata, da ciência da fixação da linha do preamar médio e, em regra, da notificação para pagamento da taxa de ocupação (AgInt no REsp 1.887.908/SC; AgInt no AREsp 1.147.653/SP; REsp 1.519.628/ES).

2. No que concerne à necessidade de notificação pessoal prevista no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o entendimento aplicado pela instância ordinária está em consonância com os precedentes desta Corte, que estabelecem, em respeito à boa-fé e segurança jurídica, o regime temporal de intimação dos interessados nos procedimentos demarcatórios: "[...] nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei 11.481/2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência da Lei 11.481/2007 até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN 4.264/PE, não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória" (REsp 1.519.628/ES).

3. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O verbete aplica-se inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição (AgRg no AREsp 354.886/PI; AgInt no AREsp 2.453.438/PR; AgInt no AREsp 2.354.829/SP).

4. A revisão da conclusão quanto à ocorrência de prescrição, lastreada em premissas fático-probatórias (ciência do caráter foreiro e da condição de terreno acrescido de marinha à época da aquisição; início da cobrança da taxa de ocupação), demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ).

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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